Para além do estabelecido no artigo 5.º, as listas deverão ainda respeitar as seguintes condições: lista de candidatos, com um mínimo de 6 e um máximo de 16 candidatos efetivos e até ao mesmo número de candidatos suplentes, e um número mínimo de 30 subscritores membros do corpo eleitoral.
Artigo 20.º — Listas Candidatas
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020