- 1 -O Presidente em exercício do Conselho Científico convocará os membros do Conselho de Unidades de Investigação para uma reunião que deverá ter lugar em data fixada no calendário eleitoral.
- 2 -A convocatória para a reunião referida no ponto anterior deverá ser enviada com um mínimo de quatro dias úteis de antecedência.
- 3 -Os membros que estejam impedidos de participar na reunião poderão pedir a suspensão temporária e ser substituídos por docentes ou investigadores doutorados da mesma Unidade de Investigação, por si indicados comunicando o impedimento ao Presidente do Conselho Científico, até 2 dias úteis antes da realização da reunião, cabendo a este decidir sobre a aceitação do pedido e da respetiva substituição.
- 4 -Cada membro disporá de um número de votos igual ao número de docentes doutorados e de investigadores doutorados integrados na Unidade de Investigação que representa, contabilizados a partir do que constar dos cadernos eleitorais referidos no artigo 6.º
- 5 -As reuniões só poderão ter lugar estando presentes pelo menos representantes que disponham de metade mais um da totalidade dos votos do Conselho. Não sendo possível reunir este quórum, o Presidente do Conselho Científico convocará nova reunião para 2 dias úteis depois. Nesta segunda reunião a eleição realizar-se-á com qualquer número de presenças.
- 6 -Consideram-se como elegíveis todos os docentes e investigadores integrados nas Unidades de Investigação representadas no Conselho de Unidades de Investigação e que constem dos cadernos eleitorais referidos no artigo 6.º
- 7 -O processo de candidatura é constituído por uma lista de candidatos, com até 8 candidatos efetivos e até 8 candidatos suplentes.
- 8 -Cada Unidade de Investigação apenas pode indicar um candidato, o qual apenas poderá pertencer a uma Lista concorrente.
- 9 -Os candidatos consideram-se ordenados segundo a sequência apresentada na respetiva Lista.
- 10 -As Listas são entregues ao Presidente do Conselho Científico durante a reunião do Conselho, devendo este verificar a regularidade da constituição das mesmas.
- 11 -Caso se verifique alguma irregularidade deverá ser sanada de imediato.
- 12 -Caso não sejam apresentados candidatos em número suficiente para completar o número de membros a eleger, consideram-se como candidatos todos os membros do Conselho.
- 13 -A votação deverá ser feita em urna mas o voto deve identificar o eleitor e qual o seu número total de votos.
- 14 -Caso a eleição seja por Lista, cada eleitor deverá indicar o sentido do seu voto, sendo atribuída a totalidade dos votos de que disponha a uma única Lista.
- 15 -Caso todos os membros do Conselho sejam candidatos, cada eleitor poderá indicar até 8 candidatos, sendo atribuído a cada um a totalidade dos votos de que disponha.
Artigo 22.º — Eleição
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020