- 1 -Os corpos eleitorais para os representantes dos docentes e dos investigadores são constituídos por todos os docentes e todos os investigadores que integrem a Escola, à data definida no calendário eleitoral, e que respeitem as condições específicas relativas à eleição de cada órgão.
- 2 -O corpo eleitoral para os representantes dos estudantes é constituído por todos os estudantes, de qualquer ciclo de estudos conferente de grau, que estejam inscritos na Escola à data definida no calendário eleitoral.
- 3 -O corpo eleitoral para o representante dos trabalhadores não-docentes e não-investigadores é constituído por todos os trabalhadores não-docentes e não-investigadores que integrem a Escola à data definida no calendário eleitoral.
- 4 -Um eleitor não pode estar inscrito em mais de um caderno eleitoral, prevalecendo o estatuto de docente, investigador ou trabalhador não-docente e não-investigador sobre o estatuto de estudante.
§ Único - Os monitores que sejam alunos do IST são incluídos no caderno eleitoral dos estudantes.
- 5 -Cabe ao Conselho de Gestão a elaboração dos cadernos eleitorais os quais serão divulgados na data definida no calendário eleitoral, no endereço de internet da Escola, podendo ser apresentadas reclamações quanto à sua constituição à Comissão Eleitoral relativa ao órgão em causa, no prazo definido no calendário eleitoral, sendo os cadernos eleitorais definitivos divulgados no prazo definido no calendário eleitoral.
Artigo 4.º — Corpos Eleitorais
Vigente desde: 05/08/2020
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Em vigor desde 05/08/2020