- 1 -Os estudantes poderão apenas requerer a revisão de provas de exame final, salvo o previsto no n.º 7 deste artigo.
- 2 -Os estudantes podem requerer a revisão de uma prova no Serviço Académico no decurso dos três dias úteis após o lançamento da pauta no sistema informático, mediante o pagamento do emolumento, de acordo com a tabela de emolumentos em vigor.
- 3 -O Serviço Académico envia, no dia útil imediato à sua receção, o requerimento ao Conselho Técnico-Científico.
- 4 -O Conselho Técnico-Científico sob proposta da comissão coordenadora do curso nomeará um júri constituído por três docentes, integrando necessariamente o docente responsável pela unidade curricular.
- 5 -O júri designará o dia e a hora em que será facultada ao requerente a prova para consulta. Ao estudante será permitido tirar os apontamentos que entender convenientes devendo, nos dois dias úteis seguintes, apresentar ao júri uma exposição justificativa da sua reclamação.
- 6 -Após análise da reclamação, a deliberação sobre esta, subscrita pelo júri, deverá ser entregue no Serviço Académico no prazo de dois dias úteis. Esta deliberação é definitiva. Se houver mudança na classificação, o Serviço Académico providenciará a sua alteração no sistema informático de gestão de estudantes, ficando a deliberação arquivada no processo do estudante.
- 7 -Assiste ainda ao estudante que não seja admitido a exame final o direito de reclamação. Os estudantes podem requerer a revisão desta classificação no Serviço Académico no decurso dos cinco dias úteis subsequentes à sua publicação. O processo de reclamação tramitará nas condições expressas nos números 3, 4 e 6 deste artigo.
- 8 -Os prazos previstos nos números anteriores suspendem-se durante os períodos de interrupção escolar.
Artigo 12.º — Reclamações sobre classificação de provas escritas de exame final
Vigente desde: 21/06/2022
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Em vigor desde 21/06/2022