- 1 -O não pagamento integral da propina até 6 de Junho do ano lectivo respectivo implica para o aluno as consequências previstas no n.º 1 do artigo 5.º
- 2 -O pagamento da propina após 6 de Junho será sempre acrescido das penalidades referidas no artigo 5.º, n.os 5 e 6, sem prejuízo das consequências referidas no número anterior, e apenas permite que o aluno se apresente à época de recurso.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as propinas em mora serão sempre devidas, nos termos previstos na lei de financiamento que regular o financiamento das instituições do ensino superior.
Artigo 6.º
Vigente desde: 17/04/2004
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Em vigor desde 17/04/2004