- 1 -O acompanhamento a monitorização e a avaliação do projeto-piloto da oferta do Mandarim é assegurado por um Grupo de Acompanhamento (GA).
- 2 -No âmbito da prossecução das suas atribuições, cabe ao GA elaborar um plano anual de atividades, a submeter ao Secretário de Estado da Educação, até 31 de agosto de cada ano, do qual devem constar, designadamente:
- a)A organização e a realização, no início de cada ano letivo, de uma sessão de acolhimento destinada aos docentes de Mandarim, com envolvimento dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas e dos representantes das Instituições do Ensino Superior envolvidos no projeto-piloto;
- b)As atividades a desenvolver ao longo do ano junto das escolas que integram o projeto-piloto;
- c)A elaboração de um relatório anual de avaliação circunstanciado, no qual devem constar, entre outros itens, uma proposta com a identificação das escolas que reúnem as condições para integrarem o projeto-piloto no ano letivo subsequente, bem como eventuais recomendações, a apresentar até final do ano letivo;
- d)A organização e realização de uma sessão de balanço anual do projeto-piloto no final de cada ano letivo, envolvendo todos os participantes;
- e)O modelo de acompanhamento a adotar com vista à correta execução curricular do projeto-piloto, designadamente na sua vertente pedagógica;
- f)A proposta das orientações adequadas relativas à avaliação externa das aprendizagens dos alunos, em conformidade com a matriz curricular do ensino secundário.
Artigo 4.º — Acompanhamento, monitorização e avaliação
Vigente desde: 02/09/2019
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Em vigor desde 02/09/2019