- 1 -As Bolsas de incentivo Impulso Adultos visam promover a capacitação e a reconversão profissional de adultos nacionais ou com autorização de residência, sendo atribuídas de acordo com os critérios estabelecidos no n.º 3 do artigo 9.º e no n.º 1 do artigo 10.º
- 2 -Podem ainda ser atribuídas Bolsas de incentivo Impulso Adultos, até ao limite de 50 % do número de bolsas estabelecido para a formação, a estudantes em situação de desemprego, comprovada documentalmente através de Inscrição em Centro de Emprego ou Declaração da Segurança Social.
- 3 -Consideram-se elegíveis os estudantes que tenham ingressado num curso de formação ao longo da vida pela primeira vez, e que tenham cumprido ou sejam maiores de 23 anos no ano anterior ao que antecede a candidatura, sendo ordenados pela respetiva classificação de acesso ao programa de formação a que se candidatam.
- 4 -É inelegível o adulto que se encontre abrangido por outra bolsa ou incentivo similar que satisfaça os encargos previstos na alínea b) do artigo 3.º, comprovado documentalmente por declaração da outra entidade com responsabilidade na atribuição da bolsa, se for caso disso, ou por declaração de compromisso de honra.
Artigo 5.º — Bolsa de incentivo Impulso Adultos
Vigente desde: 26/07/2023
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