- 1 -São elegíveis os estudantes com estatuto de estudante internacional que cumpram os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.º 2 do artigo 4.º e no n.º 3 do artigo 5.º
- 2 -Podem ainda ser atribuídas as bolsas de incentivo a que se refere o presente regulamento, até ao limite de 50 % do número de bolsas estabelecido para este contingente, a estudantes cuja residência habitual apresente o menor índice de desenvolvimento humano.
- 3 -O número de bolsas a atribuir aos estudantes ao abrigo do estatuto de estudante internacional é estabelecido num contingente separado para este fim.
- 4 -Em caso de empate entre estudantes com estatuto de estudante internacional elegíveis nas classificações correspondentes ao último lugar de acesso, aplicam-se os seguintes critérios sucessivos de desempate:
- a)O índice de desenvolvimento humano da residência habitual do estudante, privilegiando-se o menor valor;
- b)A idade do estudante, privilegiando-se os de menor idade;
- c)A formação anterior do estudante, privilegiando os de menor nível de formação.
Artigo 6.º — Estudantes com estatuto de estudante internacional
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023