- 1 -O ISEL pode ministrar cursos conducentes ao grau de licenciado em regime diurno e/ou em regime pós-laboral, sempre que as necessidades dos seus públicos-alvo assim o justifiquem e os recursos humanos e logísticos o permitam.
- 2 -As condições de funcionamento dos cursos e respetivos regimes do número anterior são aprovadas pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com parecer do CCD onde o curso está ancorado, do CTC e do Conselho Pedagógico (CP).
- 3 -O horário de funcionamento de cada regime é aprovado pelo Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, com parecer favorável do CCD onde o curso está ancorado e do CP.
- 4 -As UC funcionam no semestre de referência, tal como definido no Plano Curricular do Curso (PCC), publicado em DR.
- 5 -O funcionamento de uma UC fora do semestre de referência está sujeito a aprovação do presidente do ISEL, sob proposta fundamentada conjunta da CCC e dos CCD envolvidos, ouvidos o CP e o CTC.
- 6 -Existindo ramos/perfis, o Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, estabelece o número mínimo de inscrições indispensável ao seu funcionamento.
- 7 -O Presidente do ISEL, ouvidos o CTC e o CP, fixa o número mínimo de inscrições necessário ao funcionamento de cada uma das UC optativas, sem prejuízo de ser ministrada, pelo menos mais uma UC optativa relativamente ao total de UC optativas previstas na estrutura curricular, em cada semestre letivo e em cada área científica em funcionamento.
- 8 -O Presidente do ISEL, sob proposta da CCC, e ouvidos o CTC e o CP, aprova os casos de utilização de línguas estrangeiras. No caso de situações de mobilidade ou de estudantes internacionais serão tidos em conta os regulamentos próprios.
Artigo 5.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/07/2023
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/07/2023