Após a receção do pedido apresentado, nos termos do artigo antecedente, o técnico procederá ao seu registo no sistema informático, utilizado para o efeito, nele se carregando o requerimento e a respetiva documentação, em suporte digital, dando início ao processo individual.
Artigo 12.º — Inserção do pedido no sistema informático
Vigente desde: 26/07/2023
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Em vigor desde 26/07/2023