- 1 -A ERC remete à ANACOM as candidaturas admitidas para que esta profira, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, parecer vinculativo quanto às condições técnicas das candidaturas.
- 2 -Após receber o parecer da ANACOM, a ERC procede à apreciação das candidaturas admitidas de acordo com os critérios previstos no artigo 10.º do presente Regulamento e elabora uma lista com a ordenação das candidaturas, devidamente fundamentada.
- 3 -A lista com a ordenação das candidaturas e o parecer da ANACOM são notificados aos concorrentes, mediante carta registada com aviso de receção, para que estes se pronunciem, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis, ao abrigo do direito de audiência prévia.
- 4 -Cumprido o disposto no número anterior, a ERC pondera as observações dos concorrentes efetuadas ao abrigo do direito de audiência prévia e, caso mantenha inalterada a lista com a ordenação das candidaturas, profere decisão final fundamentada, que notifica aos concorrentes mediante carta registada com aviso de receção, dando conhecimento à ANACOM.
- 5 -Sempre que, em resultado das observações exercidas ao abrigo do direito de audiência prévia, seja alterada a lista com a ordenação das candidaturas, deve proceder-se a nova audiência prévia sendo subsequentemente aplicável o disposto no número anterior.
- 6 -A decisão de atribuição de licença é disponibilizada no sítio eletrónico da ERC, dela sendo dado conhecimento à ANACOM.
- 7 -No prazo de 10 (dez) dias úteis contado da comunicação à ANACOM da decisão referida no número anterior, esta Autoridade profere decisão de atribuição do DUER ao titular da licença atribuída pela ERC.
Artigo 11.º — Procedimento de apreciação das candidaturas e decisão
Vigente desde: 22/06/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/06/2026