- 1 -Para garantia do início da emissão dos serviços de programas licenciados e do exato e pontual cumprimento do projeto e demais obrigações legais, o concorrente a quem for atribuída a licença fica obrigado, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão final de atribuição da licença, a prestar caução no valor de 3000,00 € (três mil euros).
- 2 -A caução é prestada por garantia bancária ou seguro-caução à ordem da ERC.
- 3 -A caução vigora pelo período de um ano contado da data em esta tenha sido validamente prestada.
- 4 -A caução é libertada a requerimento do interessado, após o termo do prazo previsto no número anterior, desde que inexista qualquer incumprimento das obrigações legalmente previstas ou constantes do projeto licenciado.
- 5 -A falta de prestação de caução no prazo e nos termos previstos nos n.os 1 a 3 determina a caducidade da decisão de atribuição da licença para o exercício de atividade de rádio e da decisão de atribuição do correspondente DUER.
- 6 -No caso previsto no número anterior, a ERC profere decisão de atribuição da licença ao concorrente ordenado em lugar subsequente e comunica à ANACOM, proferindo esta Autoridade a correspondente decisão de atribuição do DUER, no prazo referido no n.º 7 do artigo 11.º
Artigo 12.º — Prestação de caução
Vigente desde: 22/06/2026
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