A consignação definitiva da frequência e a determinação da potência a atribuir é efetuada pela ANACOM, ao abrigo do regime do licenciamento radioelétrico, nos termos do Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 264/2009, de 28 de setembro, alterado pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio, pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, e pela Lei n.º 16/2022, de 16 de agosto, e do Regulamento n.º 144/2015, de 25 de março, considerando as características técnicas da estação emissora, a localização da respetiva antena e outros condicionalismos da utilização do espectro radioelétrico.
Artigo 14.º — Consignação de frequências e respetiva potência
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