- 1 -Os concorrentes devem apresentar a designação do serviço de programas que pretendem adotar.
- 2 -Atribuída a licença, a designação do serviço de programa, para efeitos de registo, é objeto do procedimento previsto no artigo 5.º e seguintes do Decreto Regulamentar n.º 8/99, de 9 de junho, alterado pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2008, 2/2009 e 7/2021.
- 3 -O registo do operador de rádio não é efetuado pela Entidade Reguladora para a Comunicação Social quando a designação do serviço de programas seja idêntica ou confundível com outro que já se encontre registado a favor de terceiro na ERC ou, nessa qualidade, a favor de terceiro no INPI, I. P.
- 4 -No caso referido no ponto anterior, deverá, no prazo de 10 (dez) dias, ser indicada nova designação do serviço de programas, a qual ficará, igualmente, sujeita ao procedimento referido no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 5.º — Designação do serviço de programas
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