- 1 -O ingresso dos estudantes está sujeito às condições gerais legalmente exigidas para o acesso e ingresso no ensino superior.
- 2 -Nos termos legalmente previstos, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo, é fixado anualmente pela entidade instituidora, tendo em consideração os recursos, designadamente quanto a pessoal docente, instalações, equipamentos e meios financeiros.
- 3 -A entidade instituidora comunica anualmente ao ministro da tutela os valores que fixar para os ciclos de estudos ministrados, acompanhados da respetiva fundamentação.
- 4 -O reitor, no prazo legalmente definido, comunica à entidade instituidora para serem presentes ao ministro da tutela, as provas de acesso propostas pelo conselho científico para cada um dos cursos ministrados.
Artigo 58.º — Regime de Ingresso e Acesso
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018