- 1 -São competências específicas da entidade instituidora:
- a)Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da Europeia, assegurando a sua gestão administrativa, económica e financeira;
- b)Submeter os estatutos do estabelecimento de ensino e as suas alterações a apreciação e registo pelo ministro da tutela;
- c)Afetar à Europeia as instalações e o equipamento adequados, bem como os necessários recursos humanos e financeiros;
- d)Dotar-se de substrato patrimonial para cobertura adequada da manutenção dos recursos materiais e financeiros indispensáveis ao funcionamento da Europeia;
- e)Designar e destituir, nos termos dos estatutos, o reitor e, ouvido o reitor, os vice-reitores, o provedor do estudante, os diretores de unidades orgânicas de ensino e investigação, os diretores de curso e o diretor da biblioteca geral;
- f)Proceder à criação, transformação, fusão, cisão e extinção de unidades orgânicas de ensino e investigação, mediante proposta do reitor, ouvido o conselho científico;
- g)Convidar as personalidades externas com assento no conselho universitário e no conselho de avaliação da qualidade;
- h)Aprovar os planos de atividade e os orçamentos elaborados pelos órgãos da Europeia;
- i)Certificar as suas contas através de um revisor oficial de contas;
- j)Fixar o montante das propinas e demais encargos devidos pelos estudantes pela frequência dos ciclos de estudos ministrados na Europeia, ouvido o reitor;
- k)Contratar os docentes e investigadores, sob proposta do reitor, ouvido o respetivo conselho científico;
- l)Contratar o pessoal não docente;
- m)Requerer a acreditação e o registo de ciclos de estudos, após parecer dos conselhos científico e pedagógico e do reitor;
- n)Fixar, nos termos da lei, o número anual máximo de novas admissões, bem como o número máximo de estudantes que pode estar inscrito em cada ciclo de estudos em cada ano letivo;
- o)Manter, em condições de autenticidade e segurança, registos académicos de que constem, designadamente, os estudantes candidatos à inscrição na Europeia, os estudantes nela admitidos, as inscrições realizadas, o resultado final obtido em cada unidade curricular, as creditações de formação e experiências e reconhecimento de habilitações e os graus e diplomas conferidos e a respetiva classificação ou qualificação final;
- p)Decidir sobre a instituição de prémios escolares, sob proposta do reitor ou mediante parecer deste que incida sob proposta dos conselhos científico, pedagógico ou universitário;
- q)Publicar regularmente informação quantitativa e qualitativa atualizada, imparcial e objetiva, sobre os ciclos de estudos que ministra e graus e diplomas que confere e acompanhar o trajeto profissional dos seus diplomados;
- r)Aprovar, sob proposta do reitor, o regulamento disciplinar aplicável à Europeia;
- s)Exercer o poder disciplinar sobre docentes, estudantes e pessoal não docente, precedido de parecer prévio do reitor;
- t)Assegurar a participação dos docentes na gestão administrativa da Europeia, promovendo a audição dos seus representantes através do Conselho Científico.
- 2 -O exercício do poder disciplinar sobre docentes e estudantes pode ser feito por expressa delegação no reitor.
- 3 -Incumbe ainda à entidade instituidora, no âmbito da sua responsabilidade social:
- a)Apoiar a participação dos estudantes na vida ativa em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
- b)Reforçar as condições para o desenvolvimento da oferta de atividades profissionais em tempo parcial pela instituição aos estudantes, em condições apropriadas ao desenvolvimento simultâneo da atividade académica;
- c)Apoiar a inserção dos seus diplomados no mundo do trabalho;
- d)Recolher e divulgar informação sobre o emprego dos seus diplomados, bem como sobre os seus percursos profissionais;
- e)Apoiar a criação de uma associação dos antigos alunos, os quais poderão facilitar a inserção profissional dos recém-diplomados e contribuir para o desenvolvimento estratégico da instituição.
- 4 -As receitas e despesas gerais da Europeia são geridas pela Entidade Instituidora, tendo em atenção o seu bom funcionamento e a adequada prossecução dos seus objetivos.
Artigo 7.º — Competências específicas da entidade instituidora
Vigente desde: 13/08/2018
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Em vigor desde 13/08/2018