- 1 -Nos ciclos de estudos e cursos que funcionam presencialmente, a frequência das atividades letivas é um direito e um dever do estudante, sendo obrigatória a sua participação em, pelo menos dois terços dessas atividades, sem prejuízo do disposto no presente Regulamento para os regimes especiais de frequência.
- 2 -Nas UC de tipo estágio ou equivalente, pode ser exigida a participação dos estudantes em, pelo menos, 75 % das atividades a realizar em contexto de trabalho.
- 3 -Nos ciclos de estudos e cursos que funcionam total ou parcialmente a distância, são definidas as condições de participação nas atividades das UC ou dos cursos, de modo a garantir o envolvimento dos estudantes nas mesmas, e para que estes possam ser sujeitos a avaliação e receber a correspondente certificação.
- 4 -É dispensado da frequência das atividades letivas o estudante que, no ano letivo anterior, frequentou e alcançou condições para ser avaliado na UC, mas não teve aproveitamento, desde que informe o Coordenador da UC deste facto, no prazo máximo de 15 dias após o início do funcionamento da UC.
Artigo 137.º — Frequência das atividades letivas
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020