Para efeitos de matrícula, inscrição e outros atos administrativos, o estudante ou equiparado pode fazer-se representar por outrem, desde que este esteja habilitado com procuração ou declaração para o efeito, assinada pelo interessado.
Artigo 14.º — Representação legal do estudante
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020