- 1 -Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os que possuírem os seguintes critérios gerais de acesso:
- a)Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
- b)Titulares do grau de licenciado, detentores de um currículo escolar ou científico especialmente relevante que seja reconhecido como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos pelo CC da UO;
- c)Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido, pelo CC da UO, como atestando capacidade para a realização deste ciclo de estudos.
- 2 -O reconhecimento a que se referem as alíneas b) e c) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de doutor, não conferindo ao seu titular o reconhecimento do grau de licenciado ou de mestre.
- 3 -Podem ingressar num ciclo de estudos conducente ao grau de doutor os candidatos que, além de cumprirem os critérios de acesso referidos no n.º 1, satisfaçam os critérios de ingresso específicos do curso ou de cada uma das suas especialidades, aprovados aquando da criação ou alteração do ciclo de estudos e da respetiva acreditação.
- 4 -As UO publicitam, no Portal Académico, a lista de seleção e seriação de candidatos, ao ciclo de estudos ou a cada uma das suas especialidades, caso existam.
- 5 -A lista referida no número anterior, homologada pelo Presidente do CC da UO, apresenta, por esta ordem:
- a)Os candidatos admitidos, por ordem decrescente de pontuação e em número igual ou inferior ao número de vagas, que satisfaçam completamente os critérios de acesso e de ingresso, à data da assinatura da ata;
- b)Os candidatos suplentes, por ordem decrescente de pontuação, ou seja, os candidatos passíveis de serem admitidos, mas cujo lugar na lista ordenada ultrapasse o número de vagas;
- c)Os candidatos excluídos, por não satisfazerem os critérios de acesso ou de ingresso no ciclo de estudos ou na especialidade, com indicação dos motivos da exclusão.
- 6 -Caso o número de candidatos admitidos seja inferior ao número de vagas, o júri pode prescindir de seriar os candidatos, apresentando os candidatos admitidos por ordem alfabética, devendo, contudo, garantir o respeito pela pontuação mínima exigida para admissão, caso se aplique, e registando essa decisão em ata.
Artigo 177.º — Habilitações de acesso e ingresso
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020