- 1 -O júri de doutoramento é constituído:
- a)Pelo Presidente do CC, que preside, ou por um professor catedrático, da UO, de carreira, que ele nomeie para esse fim;
- b)Por um mínimo de quatro e um máximo de seis vogais doutorados, podendo um destes ser o orientador.
- 2 -Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, devendo este pertencer à UMinho.
- 3 -Pelo menos dois vogais do júri, excluindo o orientador, são designados de entre professores e investigadores doutorados de dois outros estabelecimentos de ensino superior ou de investigação, nacionais ou estrangeiros.
- 4 -Para além do disposto no número anterior, o júri pode, ainda, integrar uma individualidade de reconhecida competência na área científica em que se insere a tese, considerada como tal pelo CC da UO.
- 5 -O júri deve integrar, maioritariamente, professores ou investigadores do domínio científico em que se insere a tese.
- 6 -Pelo menos dois vogais devem ter vínculo contratual à UMinho.
- 7 -Com exceção do orientador, os vogais do júri não podem ter tido qualquer envolvimento no processo de elaboração da tese, designadamente ao nível de publicações em coautoria com o candidato, devendo declarar que não se encontram abrangidos por essa incompatibilidade nem por qualquer outra prevista no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 187.º — Constituição do júri
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020