- 1 -Um estudante, de qualquer ciclo de estudos, é considerado inscrito num determinado ano curricular se o número de créditos correspondentes às UC em atraso, relativamente a esse ano, for menor ou igual que 30 créditos.
- 2 -Em cada ano letivo, o estudante pode inscrever-se num elenco de UC do ano curricular de inscrição, de anos curriculares anteriores ou de anos curriculares subsequentes, correspondente a um máximo de 75 créditos.
- 3 -O estudante que transite de ano com mais de 15 ECTS em atraso deve inscrever-se a todas estas UC, podendo ainda inscrever-se em todas as UC do ano de inscrição, até ao limite de 90 créditos.
- 4 -O número limite de créditos referido no número anterior pode ser ultrapassado se estiver em causa a inscrição numa única UC, de ano anterior ou de anos seguintes, excluindo, neste último caso, a dissertação, o estágio, o trabalho de projeto ou similares, ou se estiver em causa a inscrição em mais do que uma UC de ano anterior, para que o estudante possa inscrever-se no último ano do plano de estudos do curso para conclusão do mesmo, não podendo o estudante, em qualquer caso, inscrever-se em mais do que 90 créditos.
- 5 -A inscrição num determinado ano curricular pressupõe a inscrição em todas as UC em atraso relativamente a esse ano, salvaguardadas eventuais precedências.
- 6 -Os estudantes que, tendo estado validamente inscritos no mesmo curso da UMinho, no ano letivo anterior, não transitaram de ano podem inscrever-se num elenco de UC correspondente a um máximo de 60 créditos, com exceção dos estudantes inscritos no último ano curricular do curso, os quais podem inscrever-se em todas as UC por realizar para conclusão do mesmo.
- 7 -A inscrição em UC de anos curriculares subsequentes só é possível se o estudante estiver inscrito em todas as UC do ano curricular que lhe corresponde, salvaguardadas eventuais precedências.
- 8 -As UO podem definir regras próprias, em termos de precedências ou outras, para inscrição nas UC de dissertação, trabalho de projeto, estágio ou similares, sem prejuízo do disposto na lei e no presente Regulamento.
Artigo 29.º — Inscrição em ciclos de estudos em regime de tempo integral
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020