- 1 -Sob proposta da UO a que está afeto o ciclo de estudos, o Reitor ou o Vice-reitor com competência delegada, nomeia, anualmente, o júri para a prova de conhecimentos musicais e o júri para cada prova vocacional específica, o qual se encarrega também da entrevista e da apreciação do currículo dos candidatos.
- 2 -Os júris são presididos pelo Diretor de curso e devem ter um número de membros que os torne adequados ao número de candidatos previsto, sendo que nenhum júri pode ter menos que dois vogais.
Artigo 47.º — Júris
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