- 1 -Os candidatos abrangidos por este concurso são seriados através da aplicação sucessiva dos seguintes critérios:
- a)Classificação final do curso superior, arredondada à unidade, por ordem decrescente;
- b)Grau e diploma dando prioridade, sucessivamente, aos titulares do grau de bacharel, do grau de licenciado, do grau de mestre e do grau de doutor;
- c)Idade, por ordem decrescente.
- 2 -Excetuam-se do número anterior os candidatos ao curso de licenciatura em Música, sendo estes seriados através da classificação obtida na prova de aptidão vocacional fixada para acesso a esse curso, expressa numa escala de 0 a 20 valores, arredondada às décimas, por ordem decrescente.
- 3 -Aos candidatos titulares de grau superior estrangeiro, cuja classificação final do grau apresentado seja expressa em escala diferente da portuguesa, é aplicada a conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, nos termos da lei.
- 4 -Nas situações em que se verifique a ausência de classificação final do curso superior é considerada, para efeitos de seriação, a classificação de 10 valores.
- 5 -Nas situações em que se verifique classificação final qualitativa do curso superior, a mesma é convertida quantitativamente de acordo com a seguinte escala:
- a)Muito Bom/Aprovado com Distinção e Louvor - 18 valores;
- b)Bom com Distinção/Aprovado com Distinção - 16 valores;
- c)Bom/Aprovado - 14 valores.
- 6 -Na seriação dos candidatos que apresentem certidões comprovativas da titularidade de diferentes cursos/graus, incluindo cursos bietápicos, é considerada a melhor classificação final apresentada, salvaguardando-se o disposto na alínea b) do n.º 1.
- 7 -O processo de candidatura deve ser submetido no Portal Académico, nos prazos fixados para o efeito, e instruído com os documentos solicitados.
- 8 -Os serviços académicos elaboram um relatório síntese do processo e divulgam os resultados do concurso no Portal Académico, por meio de uma lista de seleção e seriação de candidatos a homologar pelo Reitor ou por quem tenha competência delegada para o efeito, que inclua, para cada curso, os candidatos:
- a)Admitidos, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
- b)Suplentes, ordenados por ordem decrescente de classificação, arredondada às centésimas;
- c)Excluídos, indicando, neste caso, o motivo da exclusão.
Artigo 60.º — Seleção e seriação dos candidatos
Vigente desde: 20/01/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/01/2020