- 1 -A cessação ou suspensão, por qualquer motivo, do exercício da sua atividade como dirigente, implica para o estudante a perda dos direitos previstos neste regime, a partir do semestre em que ocorre.
- 2 -É da responsabilidade do estudante a comunicação, no prazo máximo de quinze dias, da cessação ou suspensão da sua atividade como dirigente.
Artigo 83.º — Cessação de direitos
Vigente desde: 20/01/2020
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Em vigor desde 20/01/2020