- 1 -A colocação por convite pode ser dada por finda por despacho do Diretor Nacional, a todo o tempo.
- 2 -No termo da colocação por convite, os polícias regressam ao CTP em que se encontravam ou se encontram colocados.
- 3 -Os polícias colocados por convite mantêm o direito à ocupação do posto de trabalho nos termos do número anterior, sem prejuízo de se poderem inscrever nas listas para colocação por oferecimento.
- 4 -Quando o polícia colocado no âmbito do convite esteja em posição de ser colocado por oferecimento num CTP, e não desista atempadamente desse oferecimento, interrompe a colocação por convite e ocupa o posto de trabalho no CTP.
- 5 -Excecionam-se do número anterior os polícias colocados por convite na DN/PSP, EE, UNEF e SS/PSP que, por necessidade de serviço, podem concluir a comissão de serviço que estiver em curso, antes de concretizarem a mobilidade.
- 6 -Nos casos previstos no número anterior, quando terminada a comissão de serviço não exista posto de trabalho por ocupar correspondente à categoria no mapa de pessoal do CTP de destino, o polícia a colocar aguarda pela abertura de posto de trabalho.
Artigo 13.º — Cessação da colocação por convite
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026