- 1 -Cessada a CTE, os polícias regressam ao CTP no qual se encontravam colocados administrativamente ou a exercer funções, ou no qual foram colocados por oferecimento.
- 2 -Os polícias colocados a título excecional mantêm o direito à ocupação do posto de trabalho nos termos do n.º 1, sem prejuízo de se poderem inscrever nas listas para colocação por oferecimento.
- 3 -Com a colocação por oferecimento no CTP onde se encontra a desempenhar funções, cessa a CTE e o direito à ocupação do posto de trabalho anterior.
- 4 -A CTE por motivo de reagrupamento familiar cessa ainda, nomeadamente:
- a)Por vontade expressa do requerente;
- b)Sempre que ocorra dissolução do casamento, separação judicial de pessoas e bens ou separação de facto por um período superior a 6 meses;
- c)Sempre que, por vontade de qualquer dos cônjuges, ou equiparados, ocorra a mudança de posto de trabalho de um deles para fora do CTP onde se encontram colocados.
- 5 -A CTE por motivos de saúde cessa ainda, nomeadamente:
- a)Por vontade expressa do requerente;
- b)Sempre que, por iniciativa do próprio, ocorra a mudança de posto de trabalho para fora do CTP onde se encontra colocado.
- 6 -A CTE por motivos cautelares cessa ainda, nomeadamente:
- a)Por vontade expressa do requerente;
- b)Sempre que, por iniciativa do próprio, ocorra a mudança de local de serviço para fora do CTP onde o mesmo se encontra colocado;
- c)Quando o motivo que justificou a medida cautelar deixe de existir.
Artigo 19.º — Cessação da colocação a título excecional
Vigente desde: 22/06/2026
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Em vigor desde 22/06/2026