- 1 -Para efeitos do disposto no presente despacho, o requisito da vulnerabilidade social é determinado por região, tendo por base os dados da Direção-Geral das Estatísticas da Educação e Ciência e as seguintes variáveis sociais:
- a)Percentagem de alunos beneficiários do regime da ação social escolar;
- b)Percentagem de alunos cujas mães possuem um grau de escolaridade inferior ao 12.º ano;
- c)Percentagem de alunos migrantes.
- 2 -Em cada uma das cinco regiões geográficas de Portugal Continental (NUTSII) são criados 2 grupos de escolas que passam a integrar o universo TEIP4, a que correspondem diferentes níveis de autonomia e de acompanhamento:
- a)Grupo 1 - Escolas TEIP em desenvolvimento;
- b)Grupo 2 - Escolas TEIP em transição.
- 3 -As escolas a que se refere o número anterior permanecem no respetivo grupo por um período de três anos letivos, procedendo-se, findo este prazo, à análise dos resultados obtidos e à avaliação da necessidade de manutenção da escola no TEIP 4 e/ou no respetivo grupo de pertença.
Artigo 4.º — Vulnerabilidade social e níveis autonomia
Vigente desde: 28/07/2023
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Em vigor desde 28/07/2023