Na sequência da aprovação da candidatura a que se refere o artigo 5.º e tendo em conta as especificidades do PA, o Ministério da Educação, assegura:
- a)O reforço do crédito horário nas escolas TEIP, calculado de acordo com o previsto nos normativos em vigor para as demais escolas, nos seguintes termos:
- i)Escolas TEIP em desenvolvimento: reforço de até 4 horas letivas semanais;
- ii)Escolas TEIP em transição: reforço de até 2 horas letivas semanais.
- b)A utilização flexível das horas do crédito horário semanal por parte da escola, permitindo-lhe contratar os recursos humanos docentes e não docentes necessários à implementação das ações estratégicas previstas no PA;
- c)A autorização de organização diversa de turmas, grupos de alunos ou de aprendizagem, considerando o número total de turmas por ano de escolaridade ou de formação, aprovado na rede de ofertas educativas e formativas;
- d)A mentoria para as lideranças das escolas integradas no TEIP4;
- e)A oferta de formação específica, em linha com os objetivos prioritários do TEIP4.