- 1 -O grau de licenciado é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integrem o plano de estudos do curso de licenciatura, tenham obtido o número de créditos fixados para o efeito, pelo que devem:
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
- i)Sustentando-se nos conhecimentos de nível secundário, os desenvolva e aprofunde;
- ii)Se apoie em materiais de ensino de nível avançado e lhes corresponda;
- iii)Em alguns dos domínios dessa área, se situe ao nível dos conhecimentos mais avançados;
- b)Saber aplicar os conhecimentos e a capacidade de compreensão adquiridos, de forma a evidenciarem uma abordagem profissional ao trabalho desenvolvido na sua área vocacional;
- c)Ter capacidade de resolução de problemas no âmbito da sua área de formação e de construção e fundamentação da sua própria argumentação;
- d)Possuir capacidade de recolher, selecionar e interpretar a informação relevante, particularmente na sua área de formação, que os habilite a fundamentarem as soluções que preconizam e os juízos que emitem, incluindo na análise os aspetos sociais, científicos e éticos relevantes;
- e)Ter competências que lhes permitam comunicar informação, ideias, problemas e soluções, tanto a públicos constituídos por especialistas como por não especialistas;
- f)Possuir competências de aprendizagem que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida com elevado grau de autonomia.
- a)Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão numa área de formação a um nível que:
- 2 -A ministração de ciclos de estudos a distância é admissível quando adequada aos respetivos objeto e objetivos.
- 3 -A Universidade Europeia pode associar-se a outras instituições de ensino superior e entidades, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/2019, de 3 de setembro.
Artigo 3.º — Grau de licenciado
Vigente desde: 22/06/2026
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