- 1 -Ao Património, compete, designadamente:
- a)Organizar e manter atualizado o inventário e cadastro dos bens, moveis, imóveis e veículos, incluindo prédios urbanos e outros imóveis, em conformidade com o respetivo regulamento;
- b)Estabelecer e fiscalizar o sistema de responsabilização de cada serviço municipal pelos bens patrimoniais que lhe estejam afetos;
- c)Procede às operações de abate e alienação de bens patrimoniais moveis quando deteriorados, inúteis e obsoletos;
- d)Manter os registos atualizados com os elementos necessários ao preenchimento das fichas de amortização, depreciação e imparidades;
- e)Efetuar a realização de reconciliações físico-contabilísticas;
- f)Colaborar na elaboração de normas no âmbito da gestão e controlo patrimonial e zelar pela sua posterior atualização e cumprimento;
- g)Colaborar na elaboração de documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
- h)Proceder à etiquetagem dos bens moveis;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
- 2 -Ao Aprovisionamento, compete, designadamente:
- a)Manter devidamente organizado o arquivo da Divisão;
- b)Emitir requisições concernentes a todos os materiais e serviços em consonância com a reposição de stocks e após terem sido cabimentadas pelo sector de contabilidade, fazer o envio aos respetivos fornecedores;
- c)Manter atualizados os ficheiros de fornecedores, de materiais ou outros, necessários ao funcionamento do serviço;
- d)Proceder ao registo de todo o material requisitado para os diversos serviços da Câmara;
- e)Controlar o grau de execução dos contratos de fornecimento de existências, bens e serviços;
- f)Proceder à publicação no "Portal dos contratos públicos" dos atos e contratos decorrentes do regime jurídico inserto no Código dos Contratos Públicos e demais legislações complementar;
- g)Estabelecer com a contabilidade as diligências para a prévia cabimentação das despesas e demais atos de natureza financeira que se afigurem necessários;
- h)Colaborar na elaboração dos documentos de gestão previsional e de prestação de contas;
- i)Exercer as demais funções que lhe forem cometidas.
Artigo 27.º — Património e Aprovisionamento
Vigente desde: 14/08/2018
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Em vigor desde 14/08/2018