- 1 -A aquisição onerosa de veículos e o Rent-a-Car estão sujeitos aos critérios financeiros constantes da Tabela I.
- 2 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios previstos na Tabela I, na modalidade de compra, considera-se o preço do veículo para o Estado, o qual inclui o Imposto sobre Veículos (ISV), ainda que esteja isento deste, e exclui o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e os custos decorrentes de eventuais contratos de manutenção.
- 3 -Para efeitos da verificação do cumprimento dos critérios previstos na Tabela I, na modalidade de AOV, considera-se o valor mensal da renda sem IVA, o qual inclui os custos relativos a serviços de manutenção, de substituição e de reparação de pneus, veículo de substituição e seguro.
- 4 -Os limites máximos constantes da Tabela I para a compra e para o AOV não incluem o valor de transformação do veículo, entendendo-se por transformação o processo de alteração do veículo original por via da inclusão ou da modificação de equipamento específico e essencial à prossecução da atividade a que o veículo se destina e sem a qual esse veículo não seria passível de ser utilizado na função prevista.
- 5 -No caso de Rent-a-Car, os valores máximos mensais são os previstos na Tabela I.
- 6 -Para os veículos contratados em regime de AOV que tenham custos finais de contrato relacionados com danos, superiores ao valor mensal da renda, deve ser apresentada justificação aquando da comunicação no Sistema de Gestão do Parque de Veículos do Estado, indicando as medidas preventivas e corretivas que tenham sido tomadas.
Artigo 3.º — Critérios financeiros
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023