- 1 -As tipologias de veículos a integrar no PVE, tendo em consideração a classificação de veículos prevista no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, são as seguintes:
- a)Veículos de representação: «Médio Superior III - híbrido (plug-in) ou elétrico» para Secretários de Estado, «Superior I - híbrido (plug-in) ou elétrico» para Ministros e «Superior II - híbrido (plug-in) ou elétrico» para o Primeiro-Ministro;
- b)Veículos de serviços gerais e veículos de serviços extraordinários:
- i)Ligeiros de passageiros: «Inferior elétrico» e «Médio inferior elétrico»;
- ii)Veículos comerciais ligeiros: todas as tipologias;
- c)Veículos especiais: todas as tipologias.
- 2 -No caso de não ser possível a aquisição onerosa dos veículos de representação previstos na alínea a) do número anterior, nas condições fixadas no presente despacho, a opção deve recair sobre os veículos da tipologia imediatamente inferior, com motorização híbrida, desde que não ultrapasse o valor estabelecido para a categoria de veículo que lhe foi atribuída.
- 3 -Em qualquer dos casos previstos nas alíneas do n.º 1, a entidade deve fundamentar a opção pela tipologia, em função da utilização e do fim a que o veículo se destina.
- 4 -Os pedidos de aquisições onerosas e alugueres de curto prazo previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 1.º são instruídos junto da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P. (ESPAP), com a identificação dos encargos financeiros associados à contratação pretendida e indicação expressa se da mesma resulta um aumento dos mesmos para as entidades, para efeitos do disposto no n.º 16 do artigo 41.º do decreto-lei de execução orçamental.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, a ESPAP, I. P., disponibiliza um formulário próprio.
Artigo 4.º — Tipologias de veículos
Vigente desde: 31/07/2023
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