Estabelece os critérios a que obedecem as aquisições onerosas de veículos a integrar o Parque de Veículos do Estado (PVE), nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual
Objeto
Modalidades de aquisição
Critérios financeiros
Tipologias de veículos
Critérios ambientais
Veículos abandonados ou apreendidos em processo-crime ou por contraordenação
Aplicação dos critérios pela entidade gestora do PVE
Exceção
A aquisição de veículos que não cumpra os critérios previstos no presente despacho reveste caráter excecional e é precedida de proposta fundamentada dos serviços e entidades utilizadores do PVE, estando sujeita às seguintes autorizações prévias expressas, após parecer da ESPAP, I. P., a emitir no prazo de 15 dias úteis a contar da data de instrução do pedido com todos os elementos exigíveis:
Atualização
Os valores constantes da Tabela I podem ser atualizados, sob proposta da ESPAP, I. P., a apresentar até ao dia 30 de março de cada ano, em função da variação do índice de preços no consumidor exceto habitação (média anual) publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P.
Revogação
É revogado o Despacho n.º 2293-A/2019, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março.
Norma transitória
O disposto nos artigos 2.º a 6.º apenas é aplicável aos procedimentos de contratação cuja decisão de contratar ocorra após a data da entrada em vigor do presente despacho.
Entrada em vigor
O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
28 de julho de 2023. - Pelo Ministro das Finanças, Sofia Alves de Aguiar Batalha, Secretária de Estado do Orçamento. - O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro. - O Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, André Moz Caldas.
ANEXO
TABELA I
Preços máximos
(ver documento original)
Requisitos técnicos
(ver documento original)
TABELA II
Critérios Ambientais
Limite de emissões por tipologia de veículos
(ver documento original)
316732302