- 1 -Apenas podem ser objeto de aquisição onerosa como veículos de serviços gerais os veículos com motorização 100 % elétrica.
- 2 -O disposto no número anterior não é aplicável quando, excecionalmente, não seja possível a aquisição onerosa de veículos com as características nele previstas, devendo essa situação ser devidamente justificada no pedido de contratação, através no sistema informático disponibilizado pela ESPAP, I. P.
- 3 -Nos casos previstos no número anterior:
- a)A opção deve recair preferencialmente sobre as motorizações de emissões reduzidas, como os veículos, híbridos «plug-in», híbridos ou a gasolina;
- b)A opção por outras motorizações é excecional, devendo ser devidamente fundamentada no pedido apresentado à ESPAP, I. P.
- 4 -Sempre que, nos termos do número anterior, os veículos de serviços gerais a integrar o PVE tenham motorização a combustão, a sua aquisição onerosa está sujeita ao cumprimento dos limites máximos de emissão estabelecidos para cada veículo da tipologia de veículo constantes da Tabela II, aprovada em anexo ao presente despacho e do qual faz parte integrante.
- 5 -Os veículos a adquirir devem, no mínimo, cumprir os limites de emissão do Euro 6 dispostos no Regulamento (CE) n.º 715/2007 do Parlamento e do Conselho, de 20 de junho de 2007, na sua redação atual.
- 6 -A aquisição onerosa de veículos que se enquadrem nas tipologias com carroçaria de «Furgões», «Chassis-cabina» e «Pick-Up», deve adotar uma ponderação de, pelo menos 50 %, no critério de adjudicação relativo às emissões poluentes.
Artigo 5.º — Critérios ambientais
Vigente desde: 31/07/2023
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