- 1 -A afetação ao PVE de veículos abandonados ou apreendidos em processo-crime ou por contraordenação deve cumprir o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 4.º
- 2 -Os veículos referidos no número anterior podem ser integrados no PVE, devendo os veículos ligeiros ter menos de 8 anos e os veículos pesados menos de 12 anos, salvo parecer favorável da ESPAP.
Artigo 6.º — Veículos abandonados ou apreendidos em processo-crime ou por contraordenação
Vigente desde: 31/07/2023
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