- 1 -A ESPAP, I. P., aplica os critérios previstos no presente despacho tendo em conta, designadamente, a afetação e a utilização prevista do veículo.
- 2 -Se se tratar da aquisição ou o aluguer operacional (AOV) de veículos em que a tipologia, o prazo ou o limite de quilómetros a percorrer pretendidos pelos serviços e entidades utilizadores do PVE não conste da Tabela I, a ESPAP, I. P., procede à fixação dos respetivos limites máximos tendo em conta os princípios de gestão do PVE fixados no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual, nomeadamente o princípio do controlo da despesa orçamental, o princípio da preferência pela composição de frotas automóveis ambientalmente avançadas e o princípio da adequação à funcionalidade da missão.
- 3 -A ESPAP, I. P., deve garantir o acompanhamento da execução do presente despacho, promovendo a divulgação pública da informação relativa à frota do PVE, com desagregação das categorias e tipologias dos veículos e respetivas emissões de CO(índice 2), no seu sítio na Internet.
Artigo 7.º — Aplicação dos critérios pela entidade gestora do PVE
Vigente desde: 31/07/2023
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Em vigor desde 31/07/2023