- 1 -As contrapartidas financeiras, devidas pelas entidades cessionárias à Marinha, pela utilização dos espaços, têm por base os valores apresentados em Anexo C e devem ser preferencialmente pagas da seguinte forma:
- a)Pagamento de 10 % do valor total fixado, com a assinatura do contrato;
- b)Pagamento dos restantes 90 % até 10 dias antes da data de início da cedência;
- c)Em casos de cedência de longa duração, superior a 15 dias, poderá ser autorizado o pagamento faseado durante o período cedido, sendo que o último pagamento deverá ocorrer até 10 dias antes da data da desocupação total do espaço;
- d)Se o evento tiver uma duração até seis horas, o pagamento é efetuado na totalidade até ao dia anterior ao evento.
- 2 -Os pagamentos devem ser efetuados por transferência bancária para o IBAN da Direção Cultural da Marinha, incluso nas faturas a emitir, e entregue o respetivo comprovativo nos serviços ou por correio eletrónico para os endereços eletrónicos da Marinha: [email protected] e [email protected]
- 3 -Quaisquer outros pagamentos que tenham lugar ao abrigo do presente Regulamento terão de ser liquidados imediatamente após o fim do evento.
- 4 -O valor inicial pago, referido na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, não será reembolsado por qualquer motivo de desistência da entidade cessionária.
- 5 -A desistência da cedência de espaços pela entidade cessionária, para além do referido no número anterior, dá lugar ao pagamento dos encargos que a Marinha tenha tido com a preparação/alteração do espaço realizada nesse âmbito.
- 6 -A tabela de preços fixada no Anexo C ao presente Regulamento inclui a utilização dos espaços e equipamentos no âmbito do acordo de cedência, bem como encargos com pessoal e com a manutenção do edifício e seus equipamentos.
- 7 -Solicitações do cessionário complementares à cedência do espaço, para além do que se refere no número anterior, estão sujeitas a contrapartidas adicionais, a acordar com o cessionário, as quais devem estar expressas no acordo de cedência.
- 8 -A entidade cessionária assegurará ainda:
- a)O pagamento de todas as despesas com o serviço de vigilância, tendencialmente assegurado por parte do Serviço ou por empresa especializada, contratada pelo cessionário e previamente aprovada pela Marinha;
- b)Os meios necessários à eventual movimentação de cargas, cuja utilização terá de ser monitorizada por pessoal da Marinha, estando excluída a utilização de meios que, pela sua natureza, possam representar uma agressão para o local;
- c)Eventuais despesas relativas a Serviços de Bombeiros, Piquete de Eletricidade, Piquete de Elevadores, Polícia de Segurança Pública, Guarda Nacional Republicana, de ambulâncias ou outras, sempre que a Marinha considere necessária a sua presença;
- d)O pagamento das despesas inerentes à contratação do Seguro de Responsabilidade Civil.
- 9 -Os valores apresentados nas tabelas de preços de referência em Anexo C são alterados, por despacho do Diretor Cultural da Marinha.
Artigo 11.º — Contrapartidas
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/2023