- 1 -Compete ao Diretor Cultural da Marinha autorizar a cedência de utilização de espaços, após parecer fundamentado dos diretores dos Órgãos de Natureza Cultural (ONC), no que se refere às respetivas instalações.
- 2 -Todos os pedidos serão apreciados no ponto vista do prestígio histórico, identitário e patrimonial dos espaços a ceder, bem como na integração das medidas e condições de segurança sobre o património.
- 3 -A cedência de espaços descritos no Anexo A, bem como a sua efetiva utilização, atenta a programação dos ONC, estão sempre condicionadas pelas necessidades do seu uso para fins destinados ao cumprimento da Missão da Marinha, Defesa Nacional e/ou Interesse Nacional.
- 4 -Qualquer evento que esteja reservado ou em execução, está sempre sujeito a desmarcação pelo exposto no número anterior, sem que haja lugar a qualquer tipo de compensação, pagamento ou indemnização, com exceção da devolução do que houver sido já pago pela entidade requerente, na proporção da utilização.
Artigo 3.º — Competência e Autorização
Vigente desde: 01/08/2023
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/08/2023