- 1 -A modalidade de organização temporal de trabalho normalmente praticada no STJ é a de horário rígido.
- 2 -Tendo em conta a natureza e a complexidade das diferentes atividades desenvolvidas na secretaria judicial e nos serviços do STJ, e por motivos de conveniente organização do serviço, podem ser adotadas, entre outras legalmente previstas, as modalidades de horário de trabalho seguintes, sujeitas a autorização pelo Administrador:
- a)Horário flexível;
- b)Horário rígido;
- c)Horário desfasado;
- d)Jornada contínua;
- e)Isenção de horário;
- f)Horário específico.
Artigo 4.º — Modalidades de horário de trabalho
Vigente desde: 01/08/2023
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