- 1 -A classificação final, através de votação nominal fundamentada, é expressa pelas fórmulas de Recusado ou Aprovado, tendo os candidatos aprovados a classificação final de Bom, Bom com distinção ou Muito bom.
- 2 -Da deliberação do júri não caberá recurso, excepto se fundamentado na preterição de formalidades legais.
Artigo 15.º — Classificação final
Vigente desde: 20/04/2004
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Em vigor desde 20/04/2004