- 1 -Podem candidatar-se à frequência do curso os licenciados em História, Arqueologia e outras ciências sociais e humanas por estabelecimentos de ensino superior com a classificação mínima de 14 valores.
- 2 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora a classificação referida no n.º 1 deste artigo seja inferior a 14 valores.
- 3 -Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir titulares de outras licenciaturas conferidas pelas universidades portuguesas ou com habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.
Artigo 7.º — Habilitações de acesso
Vigente desde: 20/04/2004
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