- 1 -A violação das normas éticas e de conduta constantes deste Código, por parte dos dirigentes e trabalhadores da UAlg, deve ser reportada superiormente, sem prejuízo da possibilidade de participação direta dos factos às entidades competentes.
- 2 -A omissão do dever de denúncia ou participação gera responsabilidade disciplinar e/ou penal.
- 3 -Quando os factos praticados pelo dirigente ou trabalhador sejam passíveis de ser considerados infração penal são obrigatoriamente participados ao Ministério Público, em conformidade com o previsto no artigo 179.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 4 -Perante a denúncia de alegada violação do presente Código de Conduta, o Reitor da UAlg dispõe de um prazo máximo de 60 dias para instaurar um processo disciplinar, de acordo com o previsto no artigo 178.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
- 5 -Nos casos de denúncia ou participação é garantido aos denunciantes a necessária proteção, com vista a obstar a eventuais represálias, tratamento discriminatório ou não equitativo ou eventuais sanções.
Artigo 15.º — Violação do Código de Conduta
Vigente desde: 13/08/2020
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Em vigor desde 13/08/2020