- 1 -Dentro do prazo estabelecido na alínea e) do artigo anterior, o futuro titular da licença apresentará o veículo para verificação das condições constantes da Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações.
- 2 -Após a vistoria ao veículo nos termos do número anterior, e nada havendo a assinalar, a licença é emitida pela Presidência da Câmara Municipal, a pedido do interessado, devendo o requerimento ser feito em impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal e ser acompanhado dos seguintes documentos, os quais serão devolvidos ao requerente após conferência:
- a)Alvará de acesso à atividade pelo IMT, I. P.;
- b)Certidão emitida pela conservatória do registo comercial ou bilhete de identidade ou cartão de cidadão, no caso de pessoas singulares;
- c)Documento Único Automóvel do veículo ou livrete;
- 3 -Pela emissão da licença é devida a taxa no montante estabelecido na tabela de taxas do município.
- 4 -Por cada averbamento é devida a taxa prevista na tabela de taxas do município.
- 5 -A Câmara Municipal devolverá ao requerente um duplicado do requerimento devidamente autenticado, o qual substitui a licença por um período máximo de 30 dias.
- 6 -A licença obedece ao modelo e condicionalismo previsto em despacho do IMT, I. P..
Artigo 21.º — Emissão da licença
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018