- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pela Câmara Municipal, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)Quando o alvará emitido pelo Instituto da Mobilidade e dos Transportes não for renovado;
- c)Quando haja abandono do exercício de atividade nos termos do artigo 27.º do presente Regulamento.
- 2 -Em caso de morte do titular da licença, a atividade pode continuar a ser exercida por herdeiro legitimário ou cabeça de casal, provisoriamente, pelo período de um ano a partir da data do óbito, durante o qual o herdeiro ou cabeça de casal deve habilitar-se como transportador em táxi ou transmitir a licença a uma entidade titular de alvará para o exercício de atividade de transportador em táxi.
Artigo 22.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018