- 1 -A Câmara Municipal dará imediata publicidade à concessão da licença através dos meios previstos no n.º 2 do artigo 56.º da Lei n.º 75/2013 de 12/09.
- 2 -A Câmara Municipal comunicará a concessão da licença e o teor desta a:
- a)Presidente da junta de freguesia ou da união de freguesias respetiva;
- b)Autoridade de Polícia territorialmente competente;
- c)Ao IMT, I. P.;
- d)Às organizações socioprofissionais do setor.
Artigo 24.º — Publicidade e divulgação da concessão da licença
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018