- 1 -No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional, com lotação não superior a nove lugares, incluindo o do condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com o certificado de motorista de táxi.
- 2 -As normas de identificação, o tipo de veículo e outras características a que devem obedecer os táxis são estabelecidas na Portaria n.º 277-A/99, de 15 de abril, e suas alterações, ou nas disposições normativas que lhes venham a suceder.
Artigo 5.º — Veículos
Vigente desde: 16/08/2018
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Em vigor desde 16/08/2018