- 1 -O Serviço Municipal de Proteção Civil é dirigido pelo Coordenador Municipal da Proteção Civil e está diretamente dependente da Presidente da Câmara Municipal, enquanto Autoridade Municipal da Proteção Civil.
- 2 -São competências do Serviço Municipal da Proteção Civil Municipal nos termos da Lei de Bases da Proteção Civil:
- a)Prevenir no território municipal os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultante;
- b)Atenuar na área do Município os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
- c)Socorrer e assistir no território municipal as pessoas e outros seres vivos em perigo e proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
- d)Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas do Município afetadas por acidente grave ou catástrofe;
- e)Proceder ao levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos do Município;
- f)Proceder à análise permanente das vulnerabilidades municipais perante situações de risco;
- g)Informar e formar as populações do Município, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
- h)Planear soluções de emergência, visando a busca, o salvamento a prestação de socorro e de assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes no Município, incluindo a realização de simulacros;
- i)Inventariar os recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível municipal;
- j)Estudar e divulgar as formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, de monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes no Município;
- k)Prever e planear ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território municipal.
- 3 -Neste âmbito, compete ao Coordenador Municipal de Proteção Civil:
- a)Dirigir o SMPC - Serviço Municipal de Proteção Civil;
- b)Acompanhar permanentemente e apoiar as operações de proteção e socorro que ocorram na área do Concelho;
- c)Promover a elaboração dos planos prévios de intervenção com vista à articulação de meios face a cenários previsíveis;
- d)Promover reuniões periódicas de trabalho sobre matérias de proteção e socorro;
- e)Dar parecer sobre os materiais e equipamentos mais adequados à intervenção operacional no respetivo Município;
- f)Comparecer no local das ocorrências sempre que as circunstâncias o aconselhem;
- g)Convocar e coordenar o CCOM - Centro de Coordenação Operacional Municipal, nos termos previstos no SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro.
- 4 -A remuneração do Coordenador Municipal da Proteção Civil é a equivalente ao vencimento ao titular do cargo de direção intermédia de 2.º Grau (Chefe de Divisão), acrescida do pagamento de despesas de representação com referência à referida remuneração, sendo-lhe ainda aplicável as correspondentes atualizações anuais, nos termos da Lei.
Artigo 32.º — Serviço Municipal de Proteção Civil
Vigente desde: 13/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/08/2020