O subsídio para pagamento de propinas de ensino, nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do RIPSM, é conferido para frequência dos seguintes ciclos de estudos:
- a)Cursos Técnicos Superiores Profissionais;
- b)Licenciatura - 1.º ciclo;
- c)Mestrados - 2.º ciclo;
- d)Mestrados Integrados - 1.º e 2.º ciclos.