- 1 -O recrutamento de docentes para a carreira de pessoal docente especialista é realizado por concurso público e de acordo com as regras previstas no presente regulamento.
- 2 -Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado ou se encontrem no período experimental no IPCA, detentores do título de especialista obtido na sequência de aprovação em provas públicas, podem, com prévio acordo e desde que cumpridas as regras previstas nos n.os 4 e 5 do artigo 38.º dos estatutos do IPCA, optar a todo o tempo, a título definitivo, pelo regime do contrato de trabalho em regime de direito privado, na categoria correspondente, para o escalão mais aproximado da posição remuneratória em que estava antes da alteração.
- 3 -A opção definitiva pelo regime do contrato de trabalho é feita, individual e definitivamente, mediante acordo escrito com o IPCA, tornando-se efetiva a cessação do vínculo à função pública nesse regime com a sua publicação no Diário da República, data em que o contrato de trabalho em regime de direito privado a celebrar com o IPCA passa a produzir efeitos.
- 4 -Os docentes que optarem pelo regime do contrato de trabalho, em regime de direito privado, na pendência do período experimental do seu vínculo de emprego público, devem cumprir o período remanescente do período experimental do contrato de trabalho em regime de direito privado que for supletivamente aplicável nos termos dos artigos 41.º e 42.º do presente regulamento, exceto se o mesmo for contratualmente fixado ou afastado.
- 5 -A alteração do vínculo contratual de docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no IPCA, nos termos dos números anteriores, garante a manutenção da antiguidade do docente, bem como os demais direitos de que já sejam titulares.
- 6 -Os docentes com vínculo de emprego público que exerçam funções por tempo indeterminado no IPCA, desde que detentores de habilitação, podem concorrer a procedimento de recrutamento de docentes da carreira de especialista, em regime de direito privado, de categoria diferente daquela em que estão contratados, e em caso de seleção no processo de recrutamento, os docentes devem cessar, nos termos legalmente previstos, o vínculo contratual que detinham anteriormente
Artigo 16.º — Recrutamento de docentes para a carreira de pessoal docente especialista
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025