- 1 -Os júris dos concursos são nomeados por despacho do presidente do IPCA.
- 2 -A composição dos júris dos concursos para professor coordenador especialista e professor especialista obedece, designadamente, às seguintes regras:
Serem constituídos:
Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador especialista;
Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;
Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa.
Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove;
Serem todos, com exceção do presidente, pertencentes à área ou áreas disciplinares ou área(s) científica(s) para que é aberto o concurso;
Serem compostos maioritariamente por individualidades externas à instituição de ensino superior.
- 3 -Em caso de, comprovadamente, ser impossível cumprir com a regra prevista na alínea c) do número anterior podem ser de áreas disciplinares ou áreas científicas afins para que é aberto o concurso.
Artigo 19.º — Nomeação e composição dos júris
Vigente desde: 11/07/2025
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Em vigor desde 11/07/2025